TJMS - 0808487-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808487-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleide Bezerra da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- Não é o caso de acolhimento do pedido de revogação da gratuidade judiciária.
Infere-se dos autos que a parte Apelante firmou declaração de hipossuficiência financeira, que tem presunção juris tantum de veracidade (§3º, do art. 99, do CPC), bem como apresentou cópia do comprovante de residência, bem como do extrato do seu benefício previdenciário, demonstrando que é aposentada por invalidez.
Nesse contexto, e considerando que a parte Recorrida não fez prova desconstitutiva acerca da questão, há de prevalecer da decisão que concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte Autora.
III- Demonstrada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e que a parte Autora se beneficiou da referida contratação, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:34
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808487-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleide Bezerra da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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