TJMS - 0843845-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:29
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:24
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
-
12/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 09:48
Prejudicado o recurso
-
10/06/2024 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, afasto a incidência do Tema 863 do STF ao presente recurso e, consequentemente, a necessidade de sobrestamento pelo aludido tema, e em relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF (Tema 339/STF), e art. 150, § 7º, da CF (Tema 201/STF), com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RIBEIRO VEÍCULOS S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PREENCHIMENTO DA ALIM - RETROATIVIDADE BENIGNA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO - NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843845-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843845-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ribeiro Veículos S/A Advogada: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB: 37705/PR) Advogado: Vicente Takaji Suzuki (OAB: 38848/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PREENCHIMENTO DA ALIM - RETROATIVIDADE BENIGNA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO - NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - MARGEM DE VALOR AGREGADO - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Fiscal c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ribeiro Veículos S.A. em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
No caso dos autos, o Apelante alega que ALIM não observou os requisitos estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72 e na Lei Estadual nº 2.315/01, pois não teria a) descrito a infração geradora da autuação; b) juntado as provas que a fundamentaram; c) indicado as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos fatos geradores.
Contudo, ainda que no ALIM não tivesse sido especificado a data e local, pela leitura das notas fiscais de aquisição é possível identificar as operações em que foram apurados os fatos imponíveis e infrações.
Ademais, a retroatividade da norma tributária mais benéfica ao contribuinte não pode ser utilizada nas hipóteses de falta de pagamento do tributo, como no caso dos autos (106, inciso II, alínea "b", in fine, do CTN).
Outrossim, no julgamento do RE 593.849: foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.
Sendo assim,a repetição dos valores pleiteados pelo Autor/Apelante foi modulada nos termos da decisão pretoriana, o que não se enquadra na presente hipótese.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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