TJMS - 0801181-29.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: André Muntoreanu Marrey (OAB 255006/SP) Processo 0801181-29.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda, R$ 1.109,16 -
28/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: J.a de Souza ME Advogada: Amanda Gomes Dourado (OAB: 20239/MS) Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I Spe Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - DISTRATO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - NÃO CABIMENTO.
O termo de distrato assinado por pessoas plenamente capazes para os atos da vida civil, sem a comprovação de vício de consentimento, é válido, sendo o mero arrependimento da parte, após a respectiva assinatura, incapaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
A aplicação da cláusula penal compensatória é devida nos casos expressamente previstos no contrato.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:40
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: J.a de Souza ME Advogada: Amanda Gomes Dourado (OAB: 20239/MS) Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I Spe Ltda Advogado: Andre Muntoreanu Marrey (OAB: 255006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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