TJMS - 0818106-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 09:50
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818106-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 77/97 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 14:51
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818106-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818106-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, quanto ao Tema 938 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda; quanto aos demais dispositivos legais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818106-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818106-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIADE - REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO INDEVIDA, NO CASO - RETENÇÃO DE TRIBUTOS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem; c) possilidade de retenção de tributos e de parcelamento do valor a ser restituído. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se conhece da questão atinente ao termo inicial dos juros de mora por ausência de interesse recursal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 5. É cabível a retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor efetivamente pago pelo comprador, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016) 7.
No contrato em questão há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida (quando ocorrer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador), o que é justamente o caso dos autos, razão pela qual é devida a retenção do valor. 8.
Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que se encontram em consonância com a legislação vigente e em observância a autonomia de vontade das partes, na hipótese, o percentual de retenção, a retenção de despesas com IPTU e outras taxas, bem como a forma de restituição de valores, possuem expressa previsão contratual. 9.
Apelação Cível parcialmente provida na parte conhecida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
O posicionamento acima foi corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), ao apreciar os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados em 16/3/2022, ao estabelecer o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, com a fixação das seguintes teses: ""i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso da parte ré e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818106-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Francisco Pereira da Silva Filho Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823110-16.2022.8.12.0001
Lucas Bezerra da Silva
Claro S/A
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2022 20:05
Processo nº 0823068-06.2018.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Industria Siderurgica de Ferro Gusa Mato...
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 15:03
Processo nº 0823068-06.2018.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Industria Siderurgica de Ferro Gusa Mato...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2018 08:23
Processo nº 0820315-71.2021.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Tomazia Porfiria Lianes Almada
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 14:00
Processo nº 0820315-71.2021.8.12.0001
Renata Goncalves Pimentel
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2021 17:20