TJMS - 0903272-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 06:49
Baixa Definitiva
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10/01/2024 17:48
Baixa Definitiva
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10/01/2024 17:47
INCONSISTENTE
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10/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0903272-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Luis Carlos Dias Gutierrez POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:40
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
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27/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:46
Recurso Especial não admitido
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25/09/2023 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0903272-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Luis Carlos Dias Gutierrez Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões a este recurso, cuja publicação ocorreu em 29/08/2023 (fl. 18).
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0903272-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Luis Carlos Dias Gutierrez Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903272-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Luis Carlos Dias Gutierrez EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903272-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Luis Carlos Dias Gutierrez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903272-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Luis Carlos Dias Gutierrez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ANIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, requerer o que entende de direito, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903272-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Luis Carlos Dias Gutierrez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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