TJMS - 0802414-55.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802414-55.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Rosilda dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A AUTORA E SUA ATIVIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DA MOLÉSTIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Inexistindo prova do nexo causal entre as doenças que acometem a parte Autora e sua incapacidade para o exercício da atividade laboral para a qual se habilitou, mostra-se irrepreensível a sentença de improcedência.
II- Além disso, in casu, a Autora/Apelante não está em tratamento médico e sua incapacidade é temporária, ao passo que o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo assegura apenas a invalidez permanente, prejudicando-se os pedidos recursais de suspensão do feito para produção de eventual nova perícia ou de julgamento sem resolução do mérito.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/07/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:19
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802414-55.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Rosilda dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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