TJMS - 0800039-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Luiz Carlos Silverio de Souza Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 09.12.2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86, da Lei n.º 8213/91.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao a cessação do auxílio-doença.
Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 905, realizado em 22.2.2018, firmou-se a tese de que "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." e, ainda, que " 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.", até 09/12/2021, data da promulgação da EC n.º 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/07/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Luiz Carlos Silverio de Souza Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801050-46.2022.8.12.0002
Cassia da Silva Vestena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marykeller de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 15:02
Processo nº 0800652-02.2022.8.12.0002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Djalma Junior Santiago
Advogado: Bruno Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 15:05
Processo nº 0800652-02.2022.8.12.0002
Djalma Junior Santiago
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2022 14:50
Processo nº 0800085-21.2021.8.12.0029
Elza Aparecida Teixeira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 15:01
Processo nº 0800085-21.2021.8.12.0029
Elza Aparecida Teixeira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2021 20:09