TJMS - 0801050-46.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801050-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cassia da Silva Vestena Advogada: Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - TESE REMANESCENTE - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA - FINANCIAMENTO IMOBILIDADE - POSSIBILIDADE DE EXIGIR SEGURO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto.
Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe em relação à tese de aplicação do sistema de amortização.
Não se conhece do recurso no ponto em que pugnou pela restituição da taxa de administração, visto que tais argumentos sequer foram mencionados em primeiro grau.
Em se tratando de financiamento imobiliário, a envolver valores vultosos, é licita a exigência da contratação do seguro, desde que não se imponha a adesão a determinada pessoa jurídica específica.
Não havendo provas de que a Requerida tenha imposto a contratação de uma seguradora em específico, não há falar em ilicitude por venda casada.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:48
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801050-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cassia da Silva Vestena Advogada: Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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