TJMS - 0801480-34.2019.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801480-34.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Alpha Motion Indústria de Molejos do Nordeste Ltda Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS PRATICADA EM CONTRATO E A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - SÚMULA 530 DO STJ - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
Além disso, no que tange à "Impugnação à Justiça Gratuita", vê-se que a parte autora, ora apelada, não litigou sob o pálio da referida benesse, inexistindo interesse recursal relativamente a este pleito, que não pode ser conhecido.
Em relação ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor no art. 2º que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotou a Teoria Finalista.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a referida teoria pode ser mitigada quando decorrer inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que se trate de pessoa jurídica.
Nesse sentido, aplicável ao caso em testilha as normas atinentes à relação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova.
Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
In casu, como não cumpriu o banco ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar qual teria sido a taxa cobrada em contrato, a expressa pactuação da capitalização mensal de juros e a regularidade da cobrança de comissão de permanência, a sentença não comporta qualquer reforma.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:48
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801480-34.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Alpha Motion Indústria de Molejos do Nordeste Ltda Advogado: Evandro Teixeira de Souza (OAB: 25931A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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