TJMS - 0802111-55.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802111-55.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802111-55.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802111-55.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ADMITIDA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANOTAÇÃOPREEXISTENTE- SÚMULA 385 STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º), além de motivar o cancelamento da anotação, também dá ensejo à compensação por danos morais, salvo quando preexistentes outras anotações (STJ, Súmula 385), como no caso.
Não se consideram válidas comunicações eletrônicas se a parte ré não trouxe aos autos indicativos de que o número de telefone seja do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento aos recursos.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802111-55.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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