TJMS - 1411839-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:11
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411839-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Jorge de Freitas Ribeiro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II - A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora, o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
III - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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