TJMS - 0803250-42.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803250-42.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Cristina da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme enunciado da Súmula n. 385 do STJ "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 2.
Diante da existência de inscrição legítima preexistente, não há que falar em indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803250-42.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josiane Cristina da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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