TJMS - 0806942-83.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806942-83.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Genésio Ramires Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Na espécie, restou demonstrado a ocorrência de erro material, saneado com o acolhimento destes embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 12:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806942-83.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Genésio Ramires Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806942-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Genésio Ramires Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência dos danos morais; e b) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009). 4.
Verifica-se do extrato do órgão de proteção ao crédito, que quando efetuada a inscrição indevida, ora questionada, não existiam outras inscrições preexistentes em nome da parte autora-apelante, configurando, portanto, o dano moral indenizável. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 3.
Conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 4.
A fixação dos honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) do valor da condenação -, mostra estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa (processo simples) e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806942-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Genésio Ramires Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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