TJMS - 0800241-02.2019.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-02.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luzia Fernandes de Araujo Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e devolução simples dos valores descontados.
Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte.
O pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente de que trata o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:29
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-02.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luzia Fernandes de Araujo Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:45
Distribuído por prevenção
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17/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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