TJMS - 0819302-08.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 10:42
INCONSISTENTE
-
06/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Agravante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MS - DIÁRIO ELETRÔNICO NACIONAL - CNJ - MS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E PLATAFORMA AINDA NÃO IMPLEMENTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser considerada a intimação através do Diário de Justiça do MS, pois apesar do embargante alegar que contou o prazo da publicação realizada no Diário Eletrônico Nacional - CNJ - MS, deixou de comprovar.
Ademais, verifica-se que ainda não houve a implementação da plataforma pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impossibilita a contagem do prazo para embargos desta publicação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer dos presentes declaratórios, tendo em vista sua manifesta intempestividade.
Intimem-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível intempestividade dos embargos de declaração, tendo em vista a intimação das partes através do Diário da Justiça que circulou no dia 22/09/2023, com início do prazo dia 25/09 e término em 29/09/2023, enquanto os embargos foram opostos dia 02/10/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE AVALIAÇÃO DEVIDAS - CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA - PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CUMULADOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM PAGAMENTO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DO CHEQUE ESPECIAL NA FALTA DE SALDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AFASTADA - NÃO REVISÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Devidamente previstas nocontrato atarifa de administração/manutenção do contrato e taxas de avaliação constituem cláusulas válidas, assegurando a manutenção, operacionalização e garantia do sistema do crédito.
Venda casada rechaçada, por expressa autorização legal.
Inteligência do artigo 5º, caput e § 2º, da Lei nº 9.514/1997. 2.
Porém, quanto à escolha da seguradora, a Súmula 473, do STJ e o Resp n. 1.639.259 (Tema 972 do STJ) dispõem que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Na hipótese, verifica-se do contrato de financiamento que os autores/apelantes tiveram oportunidade de indicar seguradora de sua preferência, bastando que cumprissem as exigências legais para financiamento habitacional, conforme se infere da cláusula décima, parágrafo sexto, do Contrato de Financiamento Habitacional. 3.
E ainda que assim não fosse, não havendo prova de que os valores dos seguros contratados a título de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel destoavam da média praticada no mercado ou de que houve efetivo prejuízo ao mutuário, não há que se falar em ilegalidade na cobrança dos respectivos valores. 4.
O que não pode cumular é a comissão de permanência com encargos moratórios, mas os juros remuneratórios não podem ser afastados no período de inadimplência, pois assim estar-se-ia beneficiando o mutuário inadimplente. 5.
Os autores firmaram contrato de financiamento de imóvel para pagamento de forma parcelada e através de débito em conta, bem como se comprometeram a manter saldo suficiente para o débito das prestações mensais e demais encargos contratuais, conforme se infere da cláusula nova, §§ 1º e 2º, do contrato de financiamento.
Portanto, se houve cobrança de juros do cheque especial é porque a conta não tinha saldo suficiente para o débito das parcelas e demais encargos do contrato de financiamento, ônus que compete aos apelantes arcarem, afastando a alegada cobrança indevida. 6.
Como não houve revisão dos encargos no período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ em sede de repetitivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819302-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Willian Silva do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelante: Adeilane Firmino do Nascimento Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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