TJMS - 0800425-28.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Tendo em vista que o recurso interposto visa a modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
15/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROSCONTRATADO E PRATICADOS - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COMTAXADEJUROSMENSAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO COMPROVADO - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - ABUSIVIDADE - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.
Conforme o TEMA 958, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem, quando não verificado abusividade no caso concreto e comprovada a realização do serviço.
O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do serviço de registro de contrato, restando abusiva a cobrança da respectiva tarifa.
Não há cláusula condicionando o consumidor à contratação de seguro, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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