TJMS - 0806157-92.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806157-92.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lourival Belarmino da Silva Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA PARTE RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INDEVIDO - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV) MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato.
II - A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
Além disso, os descontos tiveram valor ínfimo, inidôneos a prejudicar os direitos da personalidade da parte Autora.
III - É descabida a pretensão de utilização da taxa SELIC para correção monetária do valor da indenização, eis que é entendimento deste Colegiado é que o IGP-M (FGV) é oíndice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o afastamento da condenação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806157-92.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lourival Belarmino da Silva Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte Apelante para sanar o vício referente ao equívoco no preenchimento da guia de custas no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o recurso foi "Indevidamente preparado: a guia juntada nas fls. 181-182 pertence ao primeiro grau. (Banco Bradesco S.A.)"(f.201)., sob pena de deserção.
Intimem-se. -
19/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806157-92.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lourival Belarmino da Silva Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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