TJMS - 0806258-82.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806258-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maurílio José da Silva Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Advogada: Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB: 22435/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ - TEMA 1105 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA APÓS A EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Requerido à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Se as premissas que levaram à fixação da Súmula 111 do STJ, e à sua posterior alteração, não foram superadas com a vigência do CPC/2015, conclui-se que o verbete continua eficaz e aplicável.
No julgamento do REsp 1880529/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.105): "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.".
E com relação à correção monetária, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
Assim, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a TaxaSelicdeverá incidir conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em substituição aos juros de mora ecorreçãomonetária.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte a sentença, a fim de determinar que, em relação às parcelas em atraso, incidirá a Taxa Selic a partir de 09.12.2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806258-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maurílio José da Silva Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Advogada: Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB: 22435/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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