TJMS - 0807641-11.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807641-11.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Laura Gonsalves da Cruz Chil Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DEFESA - TEMA 1061, DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tal entendimento, entretanto, não leva à conclusão de que basta a impugnação do consumidor para que a prova pericial seja deferida, porquanto deve existir também fundadas suspeitas de fraude nas assinaturas, o que não ocorre no caso concreto, haja vista que são manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807641-11.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Laura Gonsalves da Cruz Chil Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807900-69.2021.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Camila Almeida da Silva
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 13:57
Processo nº 0807900-69.2021.8.12.0029
Camila Almeida da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 13:45
Processo nº 0800556-64.2018.8.12.0054
Ana Brito da Silva Fitipaldi
Banco Panamericano S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 07:22
Processo nº 0800556-64.2018.8.12.0054
Ana Brito da Silva Fitipaldi
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2018 14:22
Processo nº 0807641-11.2020.8.12.0029
Laura Gonsalves da Cruz Chil
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2020 19:42