TJMS - 0801404-87.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801404-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Elaine Damascena Nascimento Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS - MEIO NÃO COMPATÍVEL - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO -SÚMULA385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Segundo preconiza a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
A notificação por meio eletrônico/SMS não pode ser admitida, tendo em vista ausência de previsão legal.
Não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular, a teor do que dispõe a súmula nº385 do Superior Tribunal de Justiça. -
19/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/07/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801404-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Elaine Damascena Nascimento Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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