TJMS - 0808274-22.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808274-22.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Eva Beatriz Mendes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - COMPROVADA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto consignado no benefício previdenciário da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado; ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que ocorreu a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808274-22.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Eva Beatriz Mendes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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