TJMS - 0803660-03.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803660-03.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Cícera Mangueira dos Santos Evangelista Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803660-03.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Cícera Mangueira dos Santos Evangelista Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Cícera Mangueira dos Santos Evangelista Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTADO - EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO DESABONADOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ já fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor, conforme enunciado da Súmula 359, do STJ.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR), assim, válida a anotação referente ao débito no valor de R$ 200,00.
In casu, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência da anotação do débito no valor de R$ R$ 248,41 foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a inexistência do débito discutido.
A autora foi notificada da existência do débito no valor de R$ 200,00, porém, mesmo notificada deixou de pagá-lo, demonstrando pouca preocupação com a inclusão do seu nome no cadastro de proteção de crédito, de modo que não demonstrou abalo em sua moral apto a gerar o dever da ré em indenizá-la, especialmente pelo fato de que este não é o único registro negativo em seu nome, o que evidentemente, não justifica a alegação de abalo moral com a anotação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803660-03.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Cícera Mangueira dos Santos Evangelista Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Cícera Mangueira dos Santos Evangelista Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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