TJMS - 0809271-05.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809271-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE REGINALDO LOPES DOS SANTOS - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/ Repetição do Indébito e Danos Morais - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais arbitrado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, conforme determinado na sentença.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/ Repetição do Indébito e Danos Morais - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a casa bancária não apresenta em juízo o instrumento contratual correspondente, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
II - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento desta Corte Estadual de Justiça.
Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
III - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000.00 (dois mil reais).
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
V - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Reginaldo Lopes dos Santos e negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/07/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:43
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809271-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Reginaldo Lopes dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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