TJMS - 1412929-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412929-70.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Juliana Morais Arthur Rocha Impetrante: João Batista da Rocha Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus Teotônio Fragoso Garcia Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR - REJEITADA - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL QUE COEXISTIU COM O CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NO LOCAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Não se observa ilegalidade no ingresso dos policiais na casa do paciente, por ter havido fundada suspeita, decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizavam, num significativo grau de probabilidade, estar ele na posse de drogas.
De todo modo, a busca é considera lícita porque a namorada dele, ao ser ouvidana Delegacia, na presença de Advogado, confirmou ter autorizado a entrada dos policiais na residência, o que é corroborado pelos depoimentos destes.
Diante disso, a pretendida confrontação entre esse depoimento e a retratação firmada por ela em cartório extrajudicial constitui verdadeira dilação probatória e não é cabível na via eleita.
Somente após a instrução criminal e por meio de cognição exauriente, poderá o Magistrado conferir maior confiabilidade a um ou outro relato ou, ainda, afirmar eventuais razões para desconfiar que os policiais também estejam mentindo a respeito dos fatos, com alguma intenção de prejudicar o paciente.
II - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
I, do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos estão consubstanciados nos elementos produzidos na fase inicial da persecução penal, especialmente no auto de apreensão e no laudo de exame prévio de constatação, bem como nos depoimentos de policiais e na confissão do paciente.
Já o periculum libertatis decorre da apreensão de grande quantidade de drogas (149,6kg de maconha e 1,78kg de cocaína), da diversidade de artefatos bélicos e da existência de petrechos típicos de disseminação de drogas (balanças de precisão e rolo plástico), indicativos da gravidade concreta da conduta e de indícios de dedicação a atividades criminosas.
Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve a prisão preventiva ser mantida para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/07/2023 12:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412929-70.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Juliana Morais Arthur Rocha Impetrante: João Batista da Rocha Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus Teotônio Fragoso Garcia Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
20/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:36
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412929-70.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Juliana Morais Arthur Rocha Impetrante: João Batista da Rocha Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus Teotônio Fragoso Garcia Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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