TJMS - 0800573-05.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 07:57 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/11/2024 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 12:00 INCONSISTENTE 
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                                            22/10/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 11:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/10/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800573-05.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Tiago Domingos Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - INSCRIÇÃO PRETÉRITA REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/10/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/10/2024 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800573-05.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tiago Domingos Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/10/2024 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 23:30 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            17/10/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/10/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:24 Distribuído por prevenção 
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                                            16/10/2024 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 18:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
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                                            06/10/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2023 09:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/09/2023 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800573-05.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Tiago Domingos Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA - COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA COM AS RAZÕES RECURSAIS - PROVA DE QUE O AUTOR É CASADO COM A TITULAR CONSTANTE DA FATURA DE ÁGUA - MESMO ENDEREÇO APONTADO NA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - No caso dos autos, o comprovante de residência apresentado não pode ser considerado desatualizado, já que é uma fatura de água com vencimento em dezembro de 2022, enquanto que a ação foi ajuizada em março de 2023.
 
 Assim, muito embora o comprovante de residência não esteja em nome do Autor, o mesmo postulou pela dilação de prazo para apresentação do referido documento, entretanto, sua pretensão não foi analisada na sentença que indeferiu a petição inicial.
 
 Deste modo, constatando-se que com o presente apelo o Autor comprovou que é casado com a titular constante no comprovante de residência, entende-se como comprovada a residência atual do mesmo.
 
 Logo, considerando as peculiaridades existentes, entende-se que configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do Autor.
 
 II - Recurso de Apelação conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/09/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 17:43 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            28/08/2023 18:20 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            31/07/2023 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 12:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/07/2023 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800573-05.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Tiago Domingos Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/07/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 18:15 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2023 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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