TJMS - 0802669-17.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802669-17.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso é dialético e deve ser conhecido.
Em se tratando de ação regressiva não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
A discussão relacionada à existência de prova da falha na prestação de serviço é matéria vinculada ao mérito e assim deve ser enfrentada, não se justificando o acolhimento da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável.
Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa se não houve a inversão do ônus da prova, limitando-se o decisum a aplicar a regra geral do artigo 373, do CPC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
A restituição de valores desembolsados pela seguradora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico do segurado em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021.
O artigo 602, inciso VIII, da Resolução Aneel n.º 1.000/2021 exige a apresentação de dois orçamentos detalhados para o conserto, de laudo emitido por profissional qualificado e da nota fiscal do reparo, indicando a data do serviço e descrevendo o equipamento.
A ausência de apresentação de dois orçamentos e da nota fiscal do conserto impõe o julgamento improcedente da demanda regressiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Sust.
Oral: Dr.
Cláudio Luiz Gomes e Dr.
Rafael Kliemke dos Santos) - 
                                            
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802669-17.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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