TJMS - 0802819-76.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802819-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Mariane Hass Ramos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Mariane Hass Ramos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA - PERCENTUAL DE PERDA SOBRE O TETO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O enunciado da Súmula nº 474/STJ dispõe que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A lesão em segmento torácico da coluna vertebral foi graduada em 25% (grau leve) por laudo pericial e enquadrada na categoria da tabela da Lei n° 11.945/2009, em dano parcial, cujo o percentual de perda é 25% - e não no percentual de 100%, conforme fixado na a sentença em que somente ocorre quando o dano corporal é total.
RECURSO DO AUTOR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na imputação do ônus sucumbencial deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
No caso, ainda que a parte autora requeira o valor integral do seguro DPVAT, mas consegue montante parcial, de acordo com grau de invalidez constatado em perícia, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora ré.
Considerando-se o grau de zelo do advogado do autor, a natureza e a baixa complexidade da causa, a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem é medida que se impõe Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Seguradora e deram parcial provimento ao recurso de Mariane Hass Ramos, nos termos do voto do Relator .. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802819-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Mariane Hass Ramos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Mariane Hass Ramos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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