TJMS - 0803759-56.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803759-56.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cidilaine Silva Farias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO O auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o que não ficou comprovado nos autos.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença deve ser computado: 1) a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido; 2) da data do requerimento administrativo, quando não houver prévia concessão do auxílio-doença; 3) da data da citação, se inexistentes auxílio-doença anterior e requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803759-56.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cidilaine Silva Farias Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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