TJMS - 0806796-42.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:10
Baixa Definitiva
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21/09/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806796-42.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Claudia Maria dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806796-42.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Claudia Maria dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Claudia Maria dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EMAIL - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem eletrônica (e-mail). 2.
Manutenção do quantum indenizatório por estar em consonância com o caso concreto e com a quantia habitualmente fixada para casos semelhantes. 3.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Majoração da verba honorária com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso do autor parcialmente provido e da ré não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista S/A e deram parcial provimento ao recurso de Claudia Maria dos Santos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806796-42.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Claudia Maria dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Claudia Maria dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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