TJMS - 0807007-15.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807007-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Moacir de Souza Freire Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTADO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se o recurso versa exclusivamente sobre a questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso dos autos, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono do autor, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira.
II - Conforme estabelece art. 85, §2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, infere-se do dispositivo mencionado uma ordem de gradação para a fixação da base de cálculo dos honorários.
Primeiro, verifica-se o valor da condenação, sem seguida, o proveito econômico obtido, e, só então, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, é que se observa o valor da causa.
III - Tratando-se de demanda simples, tenho que o valor fixado em sentença atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, e, além disso, o valor está próximo daquele fixado usualmente por esta Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:26
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807007-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Moacir de Souza Freire Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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