TJMS - 0808304-57.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808304-57.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargada: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, concluindo que é devida a restituição em dobro, pois, o simples fato de o apelado efetuar descontos diretamente no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer relação jurídica válida estabelecida entre as partes, vez que o requerido sequer fez juntada do contrato que pode indicar ter sido ele vítima de fraude, por si só, evidencia conduta abusiva e a má-fé do apelado, o que justifica a devolução em dobro, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:11
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808304-57.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargada: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808304-57.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelante: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Recurso de apelação de Banco do Brasil S/A: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida, cujas parcelas foram descontadas em benefício de auxílio emergencial do autor, é devida a condenação em dano moral.
O quantum indenizatório na reparação por danos morais deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Recurso de apelação de Marta Moreira da Silva: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO.
REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório.
Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu desconto em conta corrente sem qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco do Brasil e deram parcial provimento ao recurso de Marta Moreira da Silva, nos termos do voto do relator.. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808304-57.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelante: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
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