TJMS - 0808535-40.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808535-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - AFASTADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Não há de se falar em ausência de documentos essenciais a propositura da ação, pois a petição inicial vem instruída com comprovantes que trazem o nome da segurada, conta e autenticação bancária, restando comprovado o pagamento da indenização e, consequentemente, o interesse de processual decorrente da sub-rogação.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC.
Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução é para o pedido administrativo, não alterando os prazos previstos no Código Civil e no CDC.
A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilação de energia, resta incontroverso o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:29
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808535-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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