TJMS - 0805064-60.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805064-60.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alcides Pereira Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da requerida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 22:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805064-60.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alcides Pereira Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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