TJMS - 1412992-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:42
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412992-95.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Silva de Souza Paciente: Valmir Sebastião Silva Almeida Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
III , do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito estão presentes nos elementos colhidos durante a persecução penal e, em especial, nas declarações da vítima.
Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psíquica da ofendida.
II - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, do CPP, pois claramente insuficientes.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/07/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412992-95.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Silva de Souza Paciente: Valmir Sebastião Silva Almeida Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
20/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:53
Juntada de Informações
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20/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:34
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412992-95.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Silva de Souza Paciente: Valmir Sebastião Silva Almeida Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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