TJMS - 0808712-48.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808712-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vicente Pereira de Souza Filho Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808712-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vicente Pereira de Souza Filho Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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