TJMS - 0803616-14.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 11:53
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:24
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:07
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803616-14.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Raikes Onose da Cunha Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Advogado: Mathes Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) Apelante: Baltojair de Oliveira Brite Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Baltojair de Oliveira Brite Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674O/MT) Apelado: Raikes Onose da Cunha Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Advogado: Mathes Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDOS EXCLUSIVOS DE RAIKES - PLEITOS ABSOLUTÓRIO, DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - INACOLHIDOS - PEDIDOS COMUNS AOS DOIS RÉUS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUÇÃO DA PENA-BASE, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DE RAIKES - RECURSOS DESPROVIDOS E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONFISSÃO DE RAIKES COM A PENA REDIMENSIONADA.
Diante das provas produzidas nos autos, restando clara toda dinâmica delitiva na qual RAIKES estava auxiliando BALTOJAIR no transporte da enorme quantidade de droga apreendida, deve ser mantida a condenação. "O conceito demaus antecedentes,por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas peloperíodo depurador,ressalvada casuística constatação de grandeperíodode tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
No que tange a RAIKES, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser reconhecida, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais.
Já com relação a BALTOJAIR, também não há como acolher o pedido, diante do requinte do modus operandi, no qual o réu transportava 6.072,00 kg (seis toneladas e setenta e dois quilogramas) de maconha, camufladas em meio à carga de adubo, contando com a participação de batedor, lembrando que o conteúdo dos celulares dos dois réus foi apagado remotamente, demonstrando a participação de mais pessoas no delito, o que evidencia envolvimento em organização criminosa.
A confissão informal que serve como elemento para fundamentar a condenação é capaz de atrair a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 545 do STJ.
Deve ser mantido o regime fechado para ambos os réus, em razão da circunstância preponderante negativada (artigo 33, §2º, a c.c §3º), restando não acolhido os respectivos pedidos recursais.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP.
Não há que se falar em redução da pena de multa, visto que encontra-se proporcional à pena corporal, nos termos do artigo 49 do CP e artigo 33 da Lei de Drogas.
O perdimento do veículo deve ser mantido, uma vez que ficou comprovado que o automóvel foi utilizado na traficância, conforme exaustivamente explanado no presente voto.
RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Considerando a enorme quantidade da droga apreendida, 6.072,00 kg (seis toneladas e setenta e dois quilogramas) de maconha, que destoa das apreensões comumente feitas na região de fronteira, presente está a maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual pode, seguramente, ser sopesada como desfavorável aos réus, com um quantum de exasperação maior grau do que o normalmente utilizado por este Colegiado, de 1/10 (um décimo), devendo a pena-base de ambos os réus ser acrescida de 3 anos e 300 dias-multa em razão dessa vetorial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, proveram o recurso ministerial, negaram provimento ao apelo de Baltojair de Oliveira Brite, negaram provimento ao apelo de Raikes Onose da Cunha e, de ofício, redimensionaram sua pena, nos termos do voto da Relatora. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803616-14.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Raikes Onose da Cunha Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Advogado: Mathes Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) Apelante: Baltojair de Oliveira Brite Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Baltojair de Oliveira Brite Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674O/MT) Apelado: Raikes Onose da Cunha Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Advogado: Mathes Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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