TJMS - 1412940-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:41
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412940-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Mateus Miranda Torraca Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRETENSÃO DE SUSPENDER DESCONTOS DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO - SUPOSTA FRAUDE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência dos requisitos para a tutela de urgência impede o seu acolhimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos do empréstimos até que a questão seja melhor apurada, através de dilação probatória durante a instrução do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412940-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Mateus Miranda Torraca Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, para que, caso queira, preste as informações necessárias acerca da decisão Agravada; b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências. -
19/07/2023 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:58
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412940-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Mateus Miranda Torraca Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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