TJMS - 0801604-31.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:36
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801604-31.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Sebastiana Ventura da Costa Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -CONTRATAÇÃO MATERIALMENTE VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO NO VOTO CONDUTOR - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801604-31.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Sebastiana Ventura da Costa Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801604-31.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Sebastiana Ventura da Costa Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VISLUMBRADO - REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO E EM SUA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INDEVIDA - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não sendo a prova requerida indispensável para solução do caso, mormente porque nem sequer houve demonstração da relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa o indeferimento ou a não da apreciação do pedido de expedição de ofício para comprovação da validade deste negócio.
O apelante afirma que os descontos se iniciaram em 2015 e a recorrida só se insurgiu contra aqueles em 2021.
Ocorre que a aludida tese só foi ventilada em sede apelação, evidenciando inovação recursal, o que impede o conhecimento do argumento.
Inexistindo a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como comprovação de que o empréstimo consignado foi liberado, disponibilizado ou pago, diretamente ou por meio de transação bancária, ao consumidor, deve-se declarar ilegais os descontos realizados.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. É admissível à repetição do indébito; todavia, somente, em sua forma simples, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar as parcelas do contrato questionado.
Não há que se falar em compensação de valores, porquanto se o consumidor nada recebeu a título de empréstimo consignado, não pode ser condenado a devolver aquilo que não usufruiu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801604-31.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Sebastiana Ventura da Costa Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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