TJMS - 0802869-54.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802869-54.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Sérgio Domingos Ramos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO - PORTABILIDADE DO ANTIGO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1.
Em razão da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. 2. É vedado inovar o pedido ou a causa de pedir em sede recursal. 3.
A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/07/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802869-54.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Sérgio Domingos Ramos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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