TJMS - 0803597-61.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803597-61.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lauro Quadros da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA ASSINATURA FALSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES -DANO MORAL CONFIGURADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a perícia grafotécnica reconheceu a falsidade da assinatura, devem ser declarados nulos os contratos de empréstimo.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/07/2023 22:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803597-61.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lauro Quadros da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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