TJMS - 0807181-24.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807181-24.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Juventilha Freita Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, além de o julgador constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, a própria parte pleiteia o julgamento antecipado da lide.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do mútuo pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e tampouco em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807181-24.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Juventilha Freita Alves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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