TJMS - 0824108-23.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824108-23.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Wilson Aroca Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS) Apelado: Maiza Martinez, registrado civilmente como João Martinez Filho Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRELIMINARES (DIALETICIDADE E SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS) - AFASTADAS - PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DO DÉBITO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O apelante demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Como a contradita das testemunhas não ocorreu em momento processual oportuno, a matéria foi ceifada pela preclusão (arts. 457, §1º, e 507, do CPC), não havendo que se falar em suspeição daquelas.
Segundo a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, se o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de locação, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:00
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824108-23.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Wilson Aroca Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS) Apelado: Maiza Martinez, registrado civilmente como João Martinez Filho Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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