TJMS - 0800516-34.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-34.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:48
Inclusão em Pauta
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05/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-34.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Intime-se a parte embargada para que ofereça contrarrazões no prazo de 5 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
13/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:04
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-34.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-34.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - DOENÇA MENTAL SEM QUALQUER CAUSA OU CONCAUSA COM O TRABALHO - AUTOR QUE AINDA SEGUE EM TRATAMENTO - ACIDENTE PESSOAL QUE NÃO POSSUI COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. os contratos envolvendo relação de consumo têm de ser interpretados à luz do novo paradigma protetivo e de princípios tais como vulnerabilidade do consumidor (art. 4ª, I, do CDC), interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, (art. 472 , do CDC), entre outros, devendo o julgador sempre ponderar os fatos apresentados e decidir o que mais se aproxima do justo.
No entanto, não é porque se aplica as normas do CDC que o pedido do autor é automaticamente procedentes, até mesmo porque, ambos os contratantes devem observar o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC.
No caso dos autos, o laudo pericial não deixa qualquer margem de dúvidas de que o autor está acometido de Transtorno Depressivo Recorrente, ou seja, doença mental sem qualquer causa ou concausa com o trabalho.
O laudo também dá conta que o autor ainda não teve alta psiquiátrica e que ainda segue em tratamento.
Dessa forma, considerando o autor está acometido de doença mental sem qualquer relação com o trabalho, tratando-se de acidente pessoal e, portanto, sem cobertura em apólice, o pleito indenizatório não comporta acolhimento.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-34.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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