TJMS - 0800708-51.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-51.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogada: Sarah Quérem Baracho da Silva (OAB: 29425/PB) Apelante: Manoel do Carmo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Manoel do Carmo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogada: Sarah Quérem Baracho da Silva (OAB: 29425/PB) Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR RECURSAL - PRESCRIÇÃO - AFASTADA.
MÉRITO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não atingido o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a preliminar de prescrição.
Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário do autor.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Falta interesse recursal ao apelante quanto à pretensão de afastamento da restituição em dobro, uma vez que não houve tal fixação na sentença.
Recurso de apelação de Manoel do Carmo.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta do autor.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu desconto em conta corrente sem qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelo Banco Bradesco e, na parte conhecida negaram-lhe provimento e deram parcial provimento ao recurso de Manoel do Carmo, nos termos do voto do relator.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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21/07/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:02
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-51.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogada: Sarah Quérem Baracho da Silva (OAB: 29425/PB) Apelante: Manoel do Carmo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Manoel do Carmo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Advogada: Sarah Quérem Baracho da Silva (OAB: 29425/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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