TJMS - 0843597-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 10:31
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
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16/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 09:48
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843597-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Agravado: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843597-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO ACERCA DO ERRO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Na espécie, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843597-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843597-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843597-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA SISTÊMICA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - PAGAMENTOS FEITOS A MENOR EM 2020 - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021 - ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nos contratos que regem o novo FIES, o valor da semestralidade do curso é pago parcialmente pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal), em montante máximo fixo de R$ 42.979,49, e a diferença entre este valor e aquele cobrado pela Instituição de Ensino Superior (IES), denominado "coparticipação", é custeado pelo estudante.
No caso dos autos, o valor da coparticipação devida pelo aluno no semestre 2021.2 representou um aumento de aproximadamente 157% em relação à contrapartida cobrada no semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1.
Ainda que se considere que a ocorrência de erro sistêmico no sítio eletrônico do FIES acarretou o pagamento de valores a menor no ano de 2020, incumbia à Requerida/Apelada cientificar o aluno acerca das inconsistências, informando-o, inclusive, que haveria a cobrança das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, o que não se vislumbrou.
Constatou-se violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), não se revelando razoável que o Requerente/Apelante seja penalizado por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento.
Logo, revela-se abusiva a inclusão de qualquer diferença nas mensalidades dos semestres seguintes à reparação da falha sistêmica noticiada.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Requerida/Apelada à manutenção do valor da coparticipação cobrado do Requerente/Apelante no semestre 2021.1 também para o semestre 2021.2.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843597-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Nélson dos Santos Rodrigues Filho Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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