TJMS - 0801217-98.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801217-98.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Inácio da Costa Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Recorrido: Sebastião Pinheiro da Silva Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) Recorrido: Ruberley Trelha Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DANO À LAVOURA CAUSADO POR SEMOVENTES DE PROPRIEDADE DOS RECLAMADOS - FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Inácio da Costa em face da sentença proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais movida pelo Recorrente contra Sebastião Pinheiro da Silva e Ruberley Trelha, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 40-42).
Em suas razões recursais, o recorrente Inácio da Costa aduziu que os fatos narrados na exordial restaram devidamente comprovados, de modo que os réus devem ser condenados ao pagamento de reparação por danos materiais (f. 47-54).
Em suas contrarrazões recursais, os recorridos Sebastião Pinheiro da Silva e Ruberley Trelha pleitearam a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 62-66).
A despeito das razões expostas, tenho que a sentença proferida pelo juízo monocrático não merece reparos.
Extrai-se dos autos que o autor/recorrente Inácio da Costa assevera que semoventes pertencentes aos réus/recorridos Sebastião Pinheiro da Silva e Ruberley Trelha, que possuem uma propriedade rural vizinha à sua, invadiram a área de sua lavoura, destruindo uma parte significativa de sua plantação.
Nesse contexto, pretende o autor/recorrente que os réus/recorridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos suportados.
Em análise às provas produzidas durante a instrução processual, entendo que não restou comprovada a existência de dano na plantação do reclamante, muito menos o que teria causado estes supostos danos, porquanto não foram juntados elementos suficientes a demonstrar o fato constitutivo de direito, não tendo o autos se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme destacado pelo juízo monocrático a oitiva das testemunhas pouco acrescentou ao feito, porquanto não foi possível esclarecer se realmente houve o evento danoso ou como que aconteceu, de modo que não há como imputar a responsabilidade em desfavor dos reclamados.
Outrossim, também caberia ao reclamante/recorrente promover a juntada de documentos que comprovassem o prejuízo exato que obteve com o suposto evento narrado, o que não foi feito, de modo que o valor apresentado como prejuízo não encontra lastro na prova produzida.
Reiteradamente se tem afirmado que pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar os fatos relevantes de sua pretensão, pois não pode o Poder Judiciário presumir a existência dos fatos alegados na inicial, cabendo à parte interessada a efetiva comprovação do que alega em juízo. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
18/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 03:04
INCONSISTENTE
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28/09/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:15
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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