TJMS - 0807278-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807278-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Andreza de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não se conhece de parte do recurso quando a questão meritória objeto da irresignação foi favorável ao recorrente.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Demonstrado pela parte autora que a conta corrente é utilizada para recebimento de seu salário, enquanto a instituição bancária não constituiu nenhuma prova capaz de infirmar tal situação, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço.
Havendo prova dos descontos indevidos na remuneração da autora/apelada, impõe-se a restituição simples destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807278-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Andreza de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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