TJMS - 0824283-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824283-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURADECONTACORRENTE E CARTÃO DE CREDITO - CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e da cobrança; e b) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
A cobrança de serviços contratados ou fornecidos pela parte ré mostra-se possível, desde que a instituição financeira produza algum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3.
Não havendo nos autos prova inquestionável de que o negócio foi supostamente firmado entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA - Apelação Cível do autor - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURADECONTACORRENTE E CARTÃO DE CREDITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 3.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 3.
Inexistindo ato restritivo de crédito ou situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:29
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824283-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:55
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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