TJMS - 0813125-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:21
INCONSISTENTE
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20/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813125-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Kroonna Construção e Comércio Ltda Advogada: Marisa Nittolo Costa (OAB: 56407/SP) Advogado: Paulo Theotonio Nittolo Costa (OAB: 239924/SP) Apelada: Magda Braz Alves Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL QUE NÃO ATINGE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - OBRIGAÇÃO PRETÉRITA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. - A adjudicação compulsória, é o meio eficaz à outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda, quando o promissário comprador não logrou êxito em obtê-la consensualmente.
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a quitação do preço, imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, nos exatos termos dos autos e lançados na sentença. - A constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
19/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:50
Inclusão em Pauta
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18/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:16
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813125-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Kroonna Construção e Comércio Ltda Advogada: Marisa Nittolo Costa (OAB: 56407/SP) Advogado: Paulo Theotonio Nittolo Costa (OAB: 239924/SP) Apelada: Magda Braz Alves Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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