TJMS - 0806180-38.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Leonardo Gonsalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Leonardo Gonsalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:13
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 03:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/10/2020 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 04:46
INCONSISTENTE
-
04/09/2020 04:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2020.
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03/09/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
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02/09/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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